DECRETO - Nº015/2020
PRORROGA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE
TARRAFAS, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 33.544 DE 19 DE ABRIL DE 2020, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE, Tertuliano Cândido
Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Tarrafas,
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, e Decreto
Municipal 07 de 17 de março de 2020 que decretou situação de emergência em
saúde no Estado e Município de Tarrafas. Listando diversas medidas restritivas
de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus;
CONSIDERANDO
que, seguindo recomendações da comunidade médica e científica nacional e
internacional, essas medidas foram ampliadas em todo o Estado do Ceará através
do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, como forma de promover o
isolamento social da população neste período de combate à pandemia e, bem como
no Decreto Municipal nº 08 de 19 de março de 2020, e assim, conter o seu rápido
avanço;
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto Estadual n.° 33.536, de 05 de abril de 2020, que, dando
continuidade à necessária política de enfrentamento da doença, prorrogou as
medidas restritivas de funcionamento ao comércio e à indústria prevista no
Decreto Estadual n.° 33.519, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO
que a Assembléia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n.° 543,
de 03 de março de 2020, reconheceu nos termos do art. 65, da Lei Complementar
Federal n.° 101, de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta
da pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO
ainda o impacto social decorrente da COVID- 19, o que tem feito o Estado e os
municípios a promover diversas ações nessa área, especialmente em favor da
população socialmente mais vulnerável, provocando preservar, ao máximo, a
dignidade dessas pessoas durante esse complicado momento;
CONSIDERANDO
a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social até
então praticada e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO
a importância, ademais, de definir medidas de segurança para o desempenho das
atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia,
buscando evitar a propagação da doença,
DECRETA:
Art. 1º
Fica mantida as vedações previstas no Decreto Estadual n.° 33.519, de 19 de
março de 2020 e Decreto Municipal 007 de 17 de março de 2020 e Decreto
Municipal nº 08 de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, ficam
mantidas até o dia 05 de maio de 2020.
Art. 2°
Fica mantido, durante o período a que se refere o art. 1°, deste Decreto, o regime
especial de trabalho para seus servidores e colaboradores, objetivando manter a
salubridade do ambiente laboral e a segurança necessária para desempenho
funcional, sendo que cada órgão e entidade municipal disciplinará, em ato
próprio, o regime de trabalho, deste artigo.
§
1° O disposto neste artigo, não se aplica aos servidores da área da saúde e aos
que integram os serviços essenciais, devendo os seus órgãos de origem adotar
todos os cuidados necessários para preservar a saúde do profissional durante a atividade
funcional.
Art. 3° - Fica mantida as barreiras sanitárias impostas no Decreto
Municipal nº 13 de 09 de abril de 2020, até o dia 05 de maio de 2020.
Art. 4° - Ainda, dentro das medidas de enfrentamento já estipuladas fica a
recomendação do uso de mascaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências,
principalmente quando estiverem em espaços e locais públicos ou em
estabelecimentos em funcionamento.
Art. 5°
- No período de enfrentamento à COVID-19, as instituições
bancárias deverão atuar seguindo as práticas de segurança recomendadas das
autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e
resguardar, acima de tudo, a segurança de usuários e funcionários.
§
1° Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos
bancários observar o seguinte:
I
- obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive
terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;
II
- oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários,
inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;
III
- responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado
sempre o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
IV
- definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da
agência ou correspondente;
V
- estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do
grupo de risco da pandemia.
§
1° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais
unidades de atendimento bancário.
§
2° A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às
penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da revogação específica de
sua exclusão do disposto no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020.
Art. 6°
- Para evitar a disseminação da COVID-19, as empresas que trabalhem ou que, de
qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicílio para outras
empresas, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados
necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e
clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:
I
- orientar devidamente os trabalhadores para que:
a)
adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem
condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas da saúde, objetivando
reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença,
b)
evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que forem receber
os produtos;
c)
façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou portas de
entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;
II
- fornecer para uso dos profissionais, álcool 70%, preferencialmente em gel;
III
- disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos,
compartimentos para transporte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros
instrumentos de trabalho.
Art. 7°
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS/CE, em 20 de Abril de 2020.
TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAUJO
Prefeito Municipal
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