sexta-feira, 31 de julho de 2020

BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO DO COVID-19 (OFICIAL) - 31/07/2020.


Tarrafas participa de reunião remota com o CONCESTE.

Atendendo a lei nº 12.305/2010 que define os parâmetros básicos para coleta, reciclagem, destinação do lixo e criação dos aterros sanitários. A Secretária do Meio Ambiente Aucioneide Alcântara, participou de uma reunião remota com a consultoria do Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região do Cariri Oeste (CONCESTE), na criação do plano de educação e gestão ambiental para implantação da coleta seletiva e reversa dos resíduos, buscando melhorias para o município. Chegando assim, o fim do problema com os lixões.





Tarrafas: Consórcio da Região do Cariri Oeste tem pontuação máxima.

O Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região do Cariri Oeste – CONCESTE, do qual Tarrafas faz parte, alcançou a maior pontuação no IQM 2020, conferida pelo Governo do Estado. O Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM analisa a responsabilidade dos municípios com relação a preservação do meio ambiente.

Em Tarrafas, tanto a Secretaria do Meio Ambiente como a Secretaria de Agricultura fazem um trabalho voltado ao incentivo da produção, sem agressão a Natureza. As outras secretarias também se engajam. Como por exemplo, a Secretaria de Educação, que trabalha o meio ambiente no cotidiano escolar.

O certo mesmo é dizer que todos estão de parabéns pelo feito. E que estas ações permaneçam sustentáveis, para que a população tenha uma vida saudável agora e sempre.

A Gestão Municipal recebeu com otimismo a notícia e já pensa em intensificar programas como a revitalização dos rios e riachos, (Bastiões, Felipe e Urucu) e as matas nas encostas das serras e montes.    




quinta-feira, 30 de julho de 2020

BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO DO COVID-19 (OFICIAL) - 30/07/2020.


Tarrafas: Prefeitura constrói redes de esgotos nas ruas centrais da cidade.

Receberão este beneficio moradores das ruas José Cândido, São José e Boa Vista. Mesmo com a rede de esgoto da CAGECE, as ruas centrais apresentam ainda um problema bastante corriqueiro, que incomoda muito, que são as águas descartadas do uso doméstico e as pluviais, no período invernoso. 

A Gestão Municipal vinha recebendo reivindicações dos moradores e dos comerciantes à alguns meses. Más, somente agora, conseguiu recursos para atender a esta demanda.  A obra foi iniciada pela Rua José Cândido, bem no centro, onde se encontra a maioria dos estabelecimentos comerciais.






terça-feira, 28 de julho de 2020

BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO DO COVID-19 (OFICIAL) - 28/07/2020.


NOTA DE PESARES AOS FAMILIARES DE “TICA ALVES”.

A Gestão Municipal de Tarrafas, vem a público expressar as suas CONDOLÊNCIAS aos familiares de “Francisca Luiza Alves”, conhecida por (TICA ALVES), residente no sítio Patos, zona rural de Tarrafas. Colaboradora da educação naquela comunidade. Que Deus reserve um bom lugar pra ela e conforte os corações de seus familiares.

 

Governo Municipal de Tarrafas melhora o espaçamento urbano.

Várias obras aparentemente pequenas, mas importantes à mobilidade da cidade, vêm sendo realizadas pela Gestão Municipal.  Entre elas, existe o melhoramento da ladeira que dá acesso ao bairro Bulandeira, há 20 anos cobrado pelos moradores, isto é: desde o início do bairro. As cobranças eram para que a via fosse alargada, melhorando a condição de tráfego, evitando acidentes. Por outro lado, os moradores das ruas Castro Alves e XV de Novembro pediam providências porque eram prejudicados durante o inverno, pela enxurrada que descia pela ladeira.

Agora, foi feito um trabalho de alargamento e desvio das águas. Pela mesma ladeira passa a maioria dos veículos que fazem a rota para os distritos de Caiçara e Vila Nova, como ainda, a cidade vizinha de Assaré.

 



Reforma deixa belíssima a Praça da Escola Emília Ferreira (obra em fase de conclusão).

Após promover a reforma da Escola Emília Ferreira no ano passado, a Gestão Municipal de Tarrafas, realiza outra obra vinculada ao estabelecimento e ao bairro, que é a pracinha que fica logo à frente.

A Pracinha da Emília, como é conhecida, acolhe as pessoas do Bairro Bulandeira à noite para receber a brisa noturna. No mesmo local os estudantes esperam as lotações para regressar aos seus lares após as aulas. 






segunda-feira, 27 de julho de 2020

BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO DO COVID-19 (OFICIAL) - 27/07/2020.


DECRETO DE ISOLAMENTO SOCIAL É PRORROGADO ATÉ DIA 03 DE AGOSTO.

DECRETO-Nº0029/2020-(PDF)

EMENTA: Prorroga o Isolamento Social e Acompanha as Fases de Liberação das Atividades Comerciais determinadas pelo Governo do Estado do Ceará, na forma que indica e dá outras providências.

 O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE, Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,

 CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;

 CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Municipal nº 012, de 06 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;

 CONSIDERANDO o Decreto Estadual de n° 33.645/2020, de 03 de julho de 2020, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que os municípios do Estado integrantes das Regiões de Saúde do Cariri, como o Município de Tarrafas, continuarão na Fase de Transição do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, por conta dos indicadores de casos, ainda em situação de alerta, terem aumentado significativamente.

 DECRETA:

 Art. 1º. Prorroga Até 02 de Agosto de 2020, no Município de Tarrafas, na forma e condições estabelecidas no Decreto Estadual Nº 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores.

§ 1° No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n.° Estadual 33.608, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos Estaduais n.° 33.617, de 06 de junho de 2020 e n.° 33.627, de 13 de junho de 2020, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;

IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos, tais como parques e praças, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local.

§ 2° Fica mantido, nos termos do art. 9°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 3° Ficam dispensadas do uso de máscaras as crianças menores de 02 (dois) anos e aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade comprovada em atestado médico, não possam ou tenham dificuldade de utilizá-las.

§ 4° Nos termos do Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020, continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias.

§ 5° Em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, só se aplica àquelas que sejam portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.

 Art. 2°. Fica autorizado, no Município de Tarrafas, no período previsto no art. 1°, deste Decreto, apenas aquelas atividades previstas no Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, quais sejam:

a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;

b) cadeia da construção civil e da saúde;

 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 26 de Julho de 2020.

  

TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAUJO

Prefeito Municipal

 

TARRAFAS DISTRIBUIRÁ 1.710 KITS DE MÁSCARAS.

O Governo Municipal em parceria com o Governo Estadual, distribuirão ao todo 1.710 KITs contendo (05) máscaras de pano. As família contempladas foram às cadastradas no CadUnico, beneficiárias do CMIC,  e inscritas no PAIF. A entrega dos KITs será na Secretária de Assistência Social (em frente ao CRAS) de SEGUNDA à QUARTA no horário de (07:00hs às 13:00hs). O beneficiário deverá comparecer usando máscara e portando o seu RG e o CPF.

NÃO É NECESSÁRIO ENTREGA DE XEROX DE DOCUMENTOS E APENAS O BENEFICIÁRIO PODE RECEBER.




terça-feira, 21 de julho de 2020

BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO DO COVID-19 (OFICIAL) - 21/07/2020.


INICIA A ENTREGA DOS KITs DA MERENDA ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL.


Todos os alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino do Município de Tarrafas, terão direito a um kit de alimento, confeccionado com os produtos da merenda escolar. Como se sabe, por conta da pandemia, os produtos adquiridos para o prepara da merenda escolar, não puderam ser consumidos nas escolas. Assim sendo, houve a orientação superior para que os produtos fossem distribuídos entre os alunos para as famílias preparem a merenda em casa. “Queremos informar que não se trata de cesta básica, é apenas um kit e deve ser consumidos exclusivamente pelas crianças. E neste kit entra apenas os produtos da merenda escolar que seriam consumidos na escola, se estivessem funcionando. Então, não pode ser confundido com cesta básica”, observa a Secretária Municipal de Educação professora Hildete Rodrigues.
A secretária ainda esclarece: “A demora para a entrega foi por conta da legalidade. Não queremos fazer nada sem a segurança da lei. E acreditamos que agora, é a hora mais certa. Os nossos alunos estão em atividades, no formato em EaD (Ensino a Distância) e precisam da alimentação. Pedimos apenas as mães que prepare a merenda dos seus filhos, como recomendamos”, concluiu Hildete.
 A Lei Municipal Nº404/2020, regulamentou a distribuição do KIT aos alunos da Rede Municipal de ensino.














segunda-feira, 20 de julho de 2020

BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO DO COVID-19 (OFICIAL) - 20/07/2020.


NOVO DECRETO PRORROGA ISOLAMENTO SOCIAL ATÉ DIA 27/07/2020.


EMENTA: Prorroga o Isolamento Social e Acompanha as Fases de Liberação das Atividades Comerciais determinadas pelo Governo do Estado do Ceará, na forma que indica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE, Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Municipal nº 012, de 06 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDOo Decreto Estadual de n° 33.645/2020, de 03 de julhode 2020, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a políticade regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras providências;

CONSIDERANDOque os municípios do Estado integrantes das Regiões de Saúde Norte e Cariri, como o Município de Tarrafas, continuarão na Fase de Transição do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, permanecendo, nessas localidades, liberadas as atividades nos termos, condições e percentuais do Decreto no 33.608, de 30 de maio de 2020 (Fase de Transição).

CONSIDERANDO o surgimento de novos casos de COVID-19 no Município de Tarrafas.


DECRETA:

Art. 1º. Prorroga até 27 de julho de 2020, no Município de Tarrafas, na forma e condições estabelecidas no Decreto Estadual Nº 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores.
§ 1° No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n.° Estadual 33.608, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos Estaduais n.° 33.617, de 06 de junho de 2020 e n.° 33.627, de 13 de junho de 2020, as quais estabelecem:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos, tais como parques e praças, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;
V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local.
§ 2° Fica mantido, nos termos do art. 9°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
§ 3° Ficam dispensadas do uso de máscaras as crianças menores de 02 (dois) anos e aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade comprovada em atestado médico, não possam ou tenham dificuldade de utilizá-las.
§ 4°Nos termos do Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020, continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias.
§ 5° Em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, só se aplica àquelas que sejam portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.

Art. 2°. Fica autorizado, no Município de Tarrafas, no período previsto no art. 1°, deste Decreto, apenas aquelas atividades previstas no Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, quais sejam:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
b) cadeia da construção civil e da saúde;

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 20 de Julho de 2020.

TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAUJO
Prefeito Municipal


sábado, 18 de julho de 2020

BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO DO COVID-19 (OFICIAL) - 18/07/2020.


NOVOS CASOS DE COVID-19 ESTÃO SURGINDO NO MUNICÍPIO DE TARRAFAS.

O Secretário de saúde do município de Tarrafas, João Deniciano, usou os microfones da Rádio Princesa FM, para alertar a população em relação aos novos casos do COVID-19, que estão surgindo diariamente. Pediu o apoio de todos para seguirem as orientações e recomendações das autoridades de saúde. Fez um balaço dos recursos recebidos e os que já foram aplicados, detalhando cada ação desenvolvida na prevenção e combate ao COVID-19. “Evitar as aglomerações, usar a máscara sempre que for preciso sair de casa, higienização das mãos e o distanciamento social, ainda é a melhor forma de se prevenir” frisa o Secretário Municipal de Saúde.