terça-feira, 21 de abril de 2020

MEDIDAS CONTRA O COVID-19 SÃO PRORROGADAS PELO DECRETO MUNICIPAL DE Nº015/2020.

DECRETO - Nº015/2020

PRORROGA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE TARRAFAS, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 33.544 DE 19 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE, Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, e Decreto Municipal 07 de 17 de março de 2020 que decretou situação de emergência em saúde no Estado e Município de Tarrafas. Listando diversas medidas restritivas de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que, seguindo recomendações da comunidade médica e científica nacional e internacional, essas medidas foram ampliadas em todo o Estado do Ceará através do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, como forma de promover o isolamento social da população neste período de combate à pandemia e, bem como no Decreto Municipal nº 08 de 19 de março de 2020, e assim, conter o seu rápido avanço;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.° 33.536, de 05 de abril de 2020, que, dando continuidade à necessária política de enfrentamento da doença, prorrogou as medidas restritivas de funcionamento ao comércio e à indústria prevista no Decreto Estadual n.° 33.519, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a Assembléia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de março de 2020, reconheceu nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO ainda o impacto social decorrente da COVID- 19, o que tem feito o Estado e os municípios a promover diversas ações nessa área, especialmente em favor da população socialmente mais vulnerável, provocando preservar, ao máximo, a dignidade dessas pessoas durante esse complicado momento;

CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social até então praticada e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO a importância, ademais, de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença,


DECRETA:

Art. 1º Fica mantida as vedações previstas no Decreto Estadual n.° 33.519, de 19 de março de 2020 e Decreto Municipal 007 de 17 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 08 de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, ficam mantidas até o dia 05 de maio de 2020.

Art. 2° Fica mantido, durante o período a que se refere o art. 1°, deste Decreto, o regime especial de trabalho para seus servidores e colaboradores, objetivando manter a salubridade do ambiente laboral e a segurança necessária para desempenho funcional, sendo que cada órgão e entidade municipal disciplinará, em ato próprio, o regime de trabalho, deste artigo.

§ 1° O disposto neste artigo, não se aplica aos servidores da área da saúde e aos que integram os serviços essenciais, devendo os seus órgãos de origem adotar todos os cuidados necessários para preservar a saúde do profissional durante a atividade funcional.

Art. 3° - Fica mantida as barreiras sanitárias impostas no Decreto Municipal nº 13 de 09 de abril de 2020, até o dia 05 de maio de 2020.

Art. 4° - Ainda, dentro das medidas de enfrentamento já estipuladas fica a recomendação do uso de mascaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaços e locais públicos ou em estabelecimentos em funcionamento.

Art. 5° - No período de enfrentamento à COVID-19, as instituições bancárias deverão atuar seguindo as práticas de segurança recomendadas das autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e resguardar, acima de tudo, a segurança de usuários e funcionários.

§ 1° Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos bancários observar o seguinte:

I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;

II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;

III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;

V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário.

§ 2° A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da revogação específica de sua exclusão do disposto no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020.

Art. 6° - Para evitar a disseminação da COVID-19, as empresas que trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicílio para outras empresas, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:

I - orientar devidamente os trabalhadores para que:

a) adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença,

b) evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que forem receber os produtos;

c) façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;

II - fornecer para uso dos profissionais, álcool 70%, preferencialmente em gel;

III - disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos, compartimentos para transporte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho.

Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS/CE, em 20 de Abril de 2020.

TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAUJO
Prefeito Municipal



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