EMENTA: Prorroga
o Isolamento Social e Regulamenta a continuidade
do Município de Tarrafas na Primeira Fase
das Atividades Comerciais
determinadas pelo Governo do Estado do Ceará, na forma que indica e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE, Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto
Legislativo n.° 545, de 08 de abril de 2020 e Decreto Municipal
nº 012, de 06 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no
âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e
contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual de n° 33.700/2020, de 01 de Agosto de 2020, que
prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de
regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a política de regionalização das medidas de isolamento
social decretadas pelo Governo do Estado do Ceará por ocasião do Decreto no 33.709,
de 09 de agosto de 2020 a continuidade da macrorregião do Cariri na FASE 1.
DECRETA:
Art. 1º. Até o dia 16 de Agosto de 2020, ficam
prorrogado em todo o território do Município de Tarrafas a primeira fase do
plano de retomada gradual e responsável das atividades econômicas e
comportamentais estabelecido pelo Governo do Estado do Ceará, na forma,
condições e percentuais descritos no anexo I deste Decreto.
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 2°. No período a que se refere o artigo
1º, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social
previstas no Capítulo II, do Decreto n.° Estadual 33.608, de 30 de maio de 2020,
e nos Decretos Estaduais n.° 33.617, de 06 de junho de 2020 e n.° 33.627, de 13
de junho de 2020, as quais estabelecem:
I -
suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19,
conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
II -
manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco
da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
III -
manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da
circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto n.°
33.608, de 30 de maio de 2020;
IV -
proibição da circulação de pessoas em espaços públicos, tais como parques e
praças, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades
liberadas;
V -
vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de
pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes,
seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local.
§ 1° Fica
mantido, nos termos do art. 9°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, o
dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por
todos que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de
transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos
abertos ao público.
§ 2°
Ficam dispensadas do uso de máscaras as crianças menores de 02 (dois) anos e
aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade comprovada em atestado
médico, não possam ou tenham dificuldade de utilizá-las.
§ 3°Nos
termos do Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020, continuam
autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60
(sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de
imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias.
§ 4° Em
relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o dever
especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, só se
aplica àquelas que sejam portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino
dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar
obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas,
imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades
que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais
restritivo.
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Art. 3º. O município de Tarrafas, integrante da Região de Saúde do Cariri, ingressa na Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, as atividades previstas na Tabela I, do Anexo I, deste Decreto.
§
1° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á conforme as
regras previstas no Decreto Estadual n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à
exceção do disposto nos §§ 7° e 8°, do seu art. 3°.
§
2° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde do Município de Tarrafas, sem prejuízo da
rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes
quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o
funcionamento.
Art.
4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de
Tarrafas/CE, em 10 de Agosto de 2020.
TERTULIANO CÂNDIDO
MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANEXO I
FASE 1 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E
COMPORTAMENTAIS.
|
||
TABELA I
|
||
CADEIAS |
TRABALHO PRESENCIAL |
DETALHAMENTO |
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS |
40% |
Indústria de químicos inorgânicos,
plástico, borracha, solventes, celulose e papel
|
ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS |
40% |
Indústria e Comércio
|
CADEIA METALMECÂNICA E AFINS |
40% |
Fabricação de ferramentas,
máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda e comércio atacadista. |
SANEAMENTO E RECICLAGEM |
40% |
Recuperação de materiais
|
CADEIA ENERGIA ELÉTRICA |
40% |
Construção para barragens e
estações de energia elétrica, geradores.
|
CADEIA DA CONSTRUÇÃO |
40% |
até 100 operários obra, escritório
e cadeia produtiva com 40%
|
TÊXTEIS E ROUPAS |
40% |
Indústria e comércio
|
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E
EDITORAÇÃO |
40% |
Comércio de livros e revistas |
INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO |
40% |
Comércio de artigos de escritório,
armas e serviços de manutenção. Contabilidade, auditoria e direito (máximo de 03
trabalhadores por escritório). |
ARTIGOS DO LAR |
40% |
Indústria e comércio
|
CADEIA AGROPECUÁRIA |
40% |
Comercialização de flores e
plantas, couros
|
CADEIA MOVELEIRA |
40% |
Indústria e comércio
|
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
40% |
Indústria e comércio
|
LOGÍSTICA E TRANSPORTE |
40% |
Comércio de bicicletas |
CADEIA AUTOMOTIVA |
40% |
Indústria, comércio e serviços |
COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS |
40% |
Comércio de saneantes, livraria,
brechós, papelarias, doces e caixões. |
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E
LIMPEZA |
40% |
Comércio de higiene e cosméticos |
ESPORTE, CULTURA E LAZER |
40% |
Fabricação e comércio de aparelhos
esportivos, instrumentos e brinquedos. |
TERTULIANO CÂNDIDO
MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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