EMENTA: Prorroga o Isolamento Social e Regulamenta a entrada do Município de
Tarrafas na Primeira Fase das Atividades Comerciais determinadas pelo Governo
do Estado do Ceará, na forma que indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE,Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Legislativo n.° 545, de 08 de abril de 2020 e Decreto Municipal nº 012, de 06 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual de n° 33.700/2020, de 01 de Agosto de 2020, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a política de regionalização das medidas de isolamento social decretadas pelo Governo do Estado do Ceará por ocasião do Decreto no 33.700, de 01 de agosto de 2020 e o avanço da macrorregião do Cariri para a FASE 1.
DECRETA:
Art. 1º. Passa a adotar em todo o território do Município de Tarrafas a primeira fase do plano de retomada gradual e responsável das atividades econômicas e comportamentais estabelecido pelo Governo do Estado do Ceará, na forma, condições e percentuais descritos no anexo I deste Decreto.
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 2°. No período
a que se refere o artigo 1º, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e
regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n.° Estadual
33.608, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos Estaduais n.° 33.617, de 06 de
junho de 2020 e n.° 33.627, de 13 de junho de 2020, as quais estabelecem:
I - suspensão de
eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme
previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
II - manutenção do
dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19,
na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
III - manutenção do
dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de
pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto n.° 33.608, de 30
de maio de 2020;
IV - proibição da
circulação de pessoas em espaços públicos, tais como parques e praças, admitida
apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;
V - vedação à entrada e
permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à
operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e
profissionais que trabalhem no local.
§ 1° Fica mantido, nos
termos do art. 9°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, o dever geral
de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos que
precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte
público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao
público.
§ 2° Ficam dispensadas
do uso de máscaras as crianças menores de 02 (dois) anos e aqueles que, por
alguma deficiência ou enfermidade comprovada em atestado médico, não possam ou
tenham dificuldade de utilizá-las.
§ 3°Nos termos do
Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020, continuam autorizadas a
voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta)
anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou
de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias.
§ 4° Em relação às
pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o dever especial de
proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, só se aplica
àquelas que sejam portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino
dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar
obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas,
imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades
que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais
restritivo.
Art. 3º. O município de Tarrafas, integrante da Região de Saúde do Cariri, ingressa na Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, as atividades previstas na Tabela I, do Anexo I, deste Decreto.
§ 1° A
liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras
previstas no Decreto Estadual n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do
disposto nos §§ 7° e 8°, do seu art. 3°.
§ 2° O
desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da
Secretária da Saúde do Município de Tarrafas, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte de órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de
Tarrafas/CE, em 02 de Agosto de 2020.
TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANEXO - 1
FASE (1) DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS.
|
||
TABELA I
|
||
CADEIAS |
TRABALHO PRESENCIAL |
DETALHAMENTO |
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS |
40% |
Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha,
solventes, celulose e papel
|
ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS |
40% |
Indústria e Comércio
|
CADEIA METALMECÂNICA E AFINS |
40% |
Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de
aço, usinagem, tornearia e solda e comércio atacadista. |
SANEAMENTO E RECICLAGEM |
40% |
Recuperação de materiais
|
CADEIA ENERGIA ELÉTRICA |
40% |
Construção para barragens e estações de energia
elétrica, geradores.
|
CADEIA DA CONSTRUÇÃO |
40% |
até 100 operários obra, escritório e cadeia
produtiva com 40%
|
TÊXTEIS E ROUPAS |
40% |
Indústria e comércio
|
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO |
40% |
Comércio de livros e revistas |
INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO |
40% |
Comércio de artigos de escritório, armas e
serviços de manutenção. Contabilidade, auditoria e direito (máximo de 03 trabalhadores
por escritório). |
ARTIGOS DO LAR |
40% |
Indústria e comércio
|
CADEIA AGROPECUÁRIA |
40% |
Comercialização de flores e plantas, couros
|
CADEIA MOVELEIRA |
40% |
Indústria e comércio
|
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
40% |
Indústria e comércio
|
LOGÍSTICA E TRANSPORTE |
40% |
Comércio de bicicletas |
CADEIA AUTOMOTIVA |
40% |
Indústria, comércio e serviços |
COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS |
40% |
Comércio de saneantes, livraria, brechós,
papelarias, doces e caixões. |
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA |
40% |
Comércio de higiene e cosméticos |
ESPORTE, CULTURA E LAZER |
40% |
Fabricação e comércio de aparelhos esportivos,
instrumentos e brinquedos. |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 02 de Agosto de 2020.
TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Nenhum comentário:
Postar um comentário