EMENTA: RETOMA AS MEDIDAS DE
ISOLAMENTO SOCIAL COM A RETOMADA GRADUAL DA ECON0MIA TARRAFENSSE, CONFORME
DECRETO ESTADUAL Nº 33.631 DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Tarrafas-CE, Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas, e:
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no
Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam,
no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em
saúde decorrentes da COVID – 19;
CONSIDERANDO,
ainda, o disposto
no Decreto Municipal nº 012, de 06 de abril de 2020, que decretou situação de
calamidade pública no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas
para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo
coronavírus;
CONSIDERANDO que, a partir do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020,
além da prorrogação do isolamento social no Estado, passou-se a adotar, no
âmbito estadual, a política de sua regionalização no Estado, com a previsão de
medidas mais restritivas para municípios com dados da COVID-19 mais
preocupantes;
CONSIDERANDO
que o
Município de Tarrafas no período de 14 a 21 de junho de 2020 esteve em
isolamento rígido para conter o avanço no número de casos o eu se mostrou
eficaz, conforme Decreto n 22 de 13 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a política de regionalização implementada pelo Estado do Ceará no
combate ao vírus COVID-19 e que, após nova avaliação pela equipe da saúde dos
indicadores da COVID-19 no Estado, observou-se quadro favorável para que, de
forma técnica e responsável, se possa, observando as particularidades
epidemiológicas de cada município cearense, dar continuidade, no atual estágio
da pandemia, ao processo de liberação gradual de atividades econômicas e
comportamentais em nosso território;
DECRETA:
Art. 1º Até o dia 28 de
junho de 2020, fica instituído, no Município de Tarrafas, na forma e condições
estabelecidas no Decreto Estadual Nº 33.631 de 20 de junho de 2020, as medidas
de isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e
suas alterações posteriores.
§ 1° No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em
vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo
II, do Decreto n.° Estadual 33.608, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos
Estaduais n.° 33.617, de 06 de junho de 2020 e n.° 33.627, de 13 de junho de
2020, as quais estabelecem:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da
COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio
de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do
grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30
de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o
controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do
Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos, tais como: praças
e espaços públicos, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para
atividades liberadas;
V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares,
de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes,
seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local.
§ 2° Fica mantido, nos termos do art. 9°, do Decreto n.° 33.608, de 30
de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso
obrigatório de máscara por todos que precisarem sair de suas residências, especialmente
quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de
estabelecimentos abertos ao público.
§ 3° Ficam dispensadas do uso de máscaras as crianças menores de 02 (dois)
anos e aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade comprovada em
atestado médico, não possam ou tenham dificuldade de utilizá-las.
§ 4° Nos termos do Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020, continuam
autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60
(sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de
imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias.
§ 5° Em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos,
o dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo,
só se aplica àquelas que sejam portadoras de cardiopatia grave, diabetes
insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença
pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas,
imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades
que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais
restritivo.
Art. 2°. Fica
autorizado, no Município de Tarrafas, no período previsto no art. 1°, deste
Decreto, apenas aquelas atividades previstas no Decreto Estadual n.º 33.608, de
30 de maio de 2020, quais sejam:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e
calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia;
indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e
editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar;
indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da
tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
b) cadeia da construção civil e da saúde;
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço
da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 21 de Junho de 2020.
TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS
DE ARAUJO
Prefeito Municipal
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