EMENTA: PRORROGA DECRETO DE ISOLAMENTO SOCIAL ATÉ O DIA 07 DE JUNHO DE 2020, E APRESENTA PLANO DE RETOMADA GRADUAL DA ECONOMIA TARRAFENSE, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 33.608 DE 30 DE MAIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Tarrafas-CE,Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,
CONSIDERANDO o
Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, que prorroga, em âmbito
estadual, as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19,
indica ser importante que os municípios adotem medidas de isolamento social
mais rigorosa para conter o avanço da doença, institui a regionalização das
medidas de isolamento social e dá outras providências;
CONSIDERANDO que,
ainda, se faz necessário o enfrentamento a COVID-19, bem como importante um
planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo
parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas,
setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se
sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
CONSIDERANDO a
necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância
por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas
autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no
trabalho desenvolvido até hoje no combate ao
COVID-19, o qual
sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo,
seguras para a vida da população;
CONSIDERANDO que
a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de
03 de abril de 2020, reconheceu estado de calamidade pública no Estado do
Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o
disposto no Decreto Municipal nº 012, de 06 de abril de 2020, que decretou
situação de calamidade pública no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de
medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo
coronavírus;
CONSIDERANDO que
a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a situação de calamidade
pública no município de Tarrafas, através do Decreto Legislativo nº 545, de 08
de abril de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam
prorrogadas até o dia 07 de junho de 2020 as vedações e demais disposições do
Decreto Municipal nº 007, de 17 de março de 2020, e suas alterações
posteriores, observados, quanto à sua aplicabilidade, os critérios de
isolamento social definidos neste Decreto.
Art. 2° - Permanecerão,
até determinação em contrário, suspensos em todo Município:
I - eventos de qualquer natureza, público ou
privado, com aglomeração de pessoas;
II - atividades coletivas em espaços e
equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos,
reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de filmes,
comemorações;
III - reuniões, para quaisquer fins,
realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;
IV - aulas presenciais em
estabelecimentos de ensino, públicos e privados;
V - feiras de qualquer natureza.
§ 1º - Em todo o período de situação de
emergência, fica mantido o dever de isolamento social domiciliar, especialmente
para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a
circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários.
§ 2º - O indivíduo que estiver infectado
ou com suspeita de contágio de COVID-19 deverá permanecer em confinamento
obrigatório residencial ou em unidade de saúde.
§ 3º - Os rios, açudes, barragens, as
praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão, no
período de emergência em saúde, ser utilizados para a promoção de qualquer
atividade.
Art. 3º - As
pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever
especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em
espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso
obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:
I - deslocamentos para aquisição de bens
e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam
itens essenciais à subsistência;
II - deslocamentos por motivos de saúde,
designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e
outros estabelecimentos do mesmo gênero;
III - deslocamento para agências bancárias e
similares;
IV - deslocamentos para outras
atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou
necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo
único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes
públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo
funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.
Art. 4º - Fica
estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à
circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas
equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que
envolvam:
I - o deslocamento a unidades de
saúde para atendimento médico;
II - o deslocamento para fins de assistência
veterinária;
III - o deslocamento para atividades ou
estabelecimentos liberados;
IV - circulação para a entrega de
bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o deslocamento para a compra
de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer
órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da
necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação
administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento a
estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja
autorizado nos termos da legislação;
VIII - o deslocamento para serviços
de entregas;
IX - o deslocamento para o exercício
de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação
de autoridade pública;
X - a circulação de pessoas para
prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de
deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que
trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma
da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de
entrega;
XII - o trânsito para a prestação
de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII - deslocamentos em razão da
atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática
de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos
interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em
escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação
presencial com clientes que estejam presos;
XIV - deslocamentos para outras
atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou
necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo
único. Para a circulação excepcional autorizada na forma do “caput”, deste
artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita
demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada,
admitidos outros meios idôneos de prova.
Art. 5º - Fica proibida a circulação de
pessoas em espaços públicos e privados, tais como praças, admitida apenas a
circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas.
Art. 6º - Fica mantido o dever
individual de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por
todas as pessoas que forem sair de suas residências, em especial quando do uso
de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de
estabelecimentos abertos ao público.
Art. 7º - A
partir de 1° de junho de 2020, serão liberadas, na forma e condições do Anexo
II do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, as seguintes
atividades:
I - indústria
química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias
metal-mecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e
roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e
serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária;
indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística
e transporte; indústria automotiva;
II - cadeia da construção civil e da saúde;
§ 1º - A
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará
divulgará, em seu site oficial, a listagem completa das subclasses das cadeias
produtivas autorizadas a funcionar na forma do “caput”, deste artigo.
§ 2° - As
atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão obedecer a limite
percentual máximo de trabalhadores que poderão atuar simultaneamente de modo
presencial.
§ 3° - Não
se sujeitarão ao limite a que se refere o § 2°, deste artigo, as atividades já
liberadas em legislação anterior à edição deste Decreto.
§ 4° - A
liberação de atividades ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades da saúde.
§ 5° - Os
estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, cujos
funcionários dependam do transporte público, e que atuem em turno único em
horário comercial, deverão observar os horários de funcionamento previstos no
Anexo III do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, buscando
promover a segurança dos trabalhadores durante o trajeto ao local de trabalho.
§ 6° - Verificada
tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as
autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se
necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente
previstas.
§ 7° - As
atividades liberadas, nos termos deste Decreto, serão monitoradas pela
Secretaria da Saúde do Município, mediante acompanhamento contínuo dos dados
epidemiológicos Municípais.
Art. 8º - A
liberação de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da
observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de Protocolo Geral
de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a
saúde de clientes e trabalhadores.
Parágrafo único. Sem prejuízo do
cumprimento das medidas gerais previstas no Anexo IV, do Decreto Estadual,
deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia:
I - disponibilizar álcool 70% a clientes e
funcionários, preferencialmente em gel;
II - zelar
pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção,
industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual
que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;
III - impedir
o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;
IV - adotar
regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o
distanciamento social dentro do estabelecimento;
V - preservar
o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) no interior do estabelecimento, seja
entre clientes e funcionários, seja entre clientes;
VI - manter
o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas
de uso comum;
VII - organizar
as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento
social mínimo estabelecido no inciso V;
VIII - orientar
funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para
evitar a disseminação da COVID-19;
IX - usar
preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho,
assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários.
Art. 9º - As
instituições bancárias deverão adotar boas práticas para evitar a disseminação
da COVID-19, dentre as quais:
I - obrigatoriedade
do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por
clientes que estejam dentro do estabelecimento;
II - oferta
de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive
no local reservado para caixas de autoatendimento;
III - responsabilização
quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o
distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas;
IV - definição
de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou
correspondente;
V - estabelecimento
de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da
pandemia.
§ 1° - Aplica-se
o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de
atendimento bancário.
§ 2° - A
inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às
penalidades previstas na legislação.
Art. 10º - Sem
prejuízo da observância ao disposto nos artigos 8º e 9º, as atividades em
funcionamento, na forma deste Decreto, deverão atender aos protocolos setoriais
de medidas sanitárias previstas no Anexo IV, do Decreto Estadual nº 33.608, de
30 de maio de 2020, devidamente aprovadas pela Secretaria da Saúde.
§ 1° - As
medidas a que se refere o “caput”, deste artigo, serão definidas em
conformidade com as particularidades inerentes a cada setor/cadeia do comércio
e da indústria em funcionamento.
§ 2° - No
caso de estabelecimentos que desempenhem mais de uma atividade econômica
autorizada a funcionar, deverão ser obedecidos todos os protocolos setoriais
correspondentes a essas atividades.
Art. 11º - Fica
reiterada, para todos os efeitos, a situação de emergência prevista no Decreto Municipal
n.º 012, de 06 de abril de 2020.
Art. 12º - Considera-se
atividade essencial, para fins do Decreto Municipal n.º 007, de 17 de março de
2020 e do Decreto Municipal nº 008, de 19 de março de 2020 e suas alterações
posteriores, a assistência social.
Art. 13º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço
da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 01 de Junho de 2020.
TERTULIANO
CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito
Municipal
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