EMENTA: Prorroga o Isolamento Social e Acompanha as Fases de Liberação das Atividades
Comerciais determinadas pelo Governo do Estado do Ceará, na forma que indica e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE, Tertuliano Cândido
Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Tarrafas,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03
de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que,
respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de
calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Municipal nº 012, de
06 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no âmbito
municipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção
da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDOo
Decreto Estadual de n° 33.645/2020, de 03 de julhode 2020, que prorroga o
isolamento social no Estado do Ceará, renova a políticade regionalização das
medidas de isolamento social, e dá outras providências;
CONSIDERANDOque os municípios do Estado integrantes das Regiões de Saúde Norte e
Cariri, como o Município de Tarrafas, continuarão na Fase de Transição do
Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no
Estado, permanecendo, nessas localidades, liberadas as atividades nos termos,
condições e percentuais do Decreto no 33.608, de 30 de maio de 2020 (Fase de
Transição).
CONSIDERANDO o
surgimento de novos casos de COVID-19 no Município de Tarrafas.
DECRETA:
Art. 1º. Prorroga até
27 de julho de 2020, no Município de
Tarrafas, na forma e condições estabelecidas no Decreto Estadual Nº 33.519, de
19 de março de 2020, e suas alterações posteriores.
§ 1° No período a que
se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas
gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n.°
Estadual 33.608, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos Estaduais n.° 33.617, de
06 de junho de 2020 e n.° 33.627, de 13 de junho de 2020, as quais estabelecem:
I - suspensão de
eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme
previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
II - manutenção do
dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19,
na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
III - manutenção do
dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de
pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto n.° 33.608, de 30
de maio de 2020;
IV - proibição da
circulação de pessoas em espaços públicos, tais como parques e praças, admitida
apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;
V - vedação à entrada e
permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à
operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e
profissionais que trabalhem no local.
§ 2° Fica mantido, nos
termos do art. 9°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, o dever geral
de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos que
precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte
público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao
público.
§ 3° Ficam dispensadas
do uso de máscaras as crianças menores de 02 (dois) anos e aqueles que, por
alguma deficiência ou enfermidade comprovada em atestado médico, não possam ou
tenham dificuldade de utilizá-las.
§ 4°Nos termos do
Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020, continuam autorizadas a
voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta)
anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou
de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias.
§ 5° Em relação às
pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o dever especial de
proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, só se aplica
àquelas que sejam portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino
dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar
obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas,
imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades
que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais
restritivo.
Art. 2°.
Fica autorizado, no Município de Tarrafas, no período previsto no art. 1°,
deste Decreto, apenas aquelas atividades previstas no Decreto Estadual n.º
33.608, de 30 de maio de 2020, quais sejam:
a) indústria
química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias
metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e
roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e
serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária;
indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística
e transporte; indústria automotiva;
b) cadeia da
construção civil e da saúde;
Art. 3º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de
Tarrafas/CE, em 20 de Julho de 2020.
TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAUJO
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