DECRETO - Nº 12/2018 (DECRETO Nº12/2018)
“DISPÕE
SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TARRAFAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE TARRAFAS - Estado de Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com base na Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais
e funcionais dos Servidores Públicos do Município de Tarrafas a fim de
possibilitar o completo e correto lançamento de informações sobre a Folha de
Pagamento no Sistema, bem como facilitar o planejamento para a adoção de
medidas de redução de despesas com pessoal, sem comprometer o funcionamento de
serviços públicos.
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse
público, no sentido de traçar políticas de valorização e capacitação dos
servidores públicos.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o
Recadastramento dos Servidores Públicos Municipais ocupantes de cargos de
provimento efetivo, ativo e comissionados da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de
Administração através do Dpto. De Recursos Humanos ficará encarregada pela
coleta de documentos e informações, bem como o lançamento e atualização de
dados no sistema da folha de pagamento.
Art. 3º - O Recadastramento dos
Servidores Públicos Municipais de Tarrafas de que trata o artigo 1º possui
caráter obrigatório e será realizado na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 4º – O recadastramento de que trata
este Decreto será coordenado pelo Setor de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração e será realizado na Sede da Prefeitura Municipal, no
período compreendido entre ao dias 01 a 30 do mês de Agosto do corrente ano.
Art. 5º - O Recadastramento dos
Servidores Públicos Municipais de Tarrafas, será presencial mediante o
comparecimento pessoal e a apresentação dos documentos originais e cópias:
I - Documento de identidade reconhecido legalmente
em território nacional, com fotografia;
II - Título de eleitor e comprovante de
votação da última eleição;
III - Cadastro nacional de pessoa física
(CPF);
IV - Certificado de reservista ou dispensa de
incorporação, se do sexo masculino;
V - Comprovante de residência atualizado;
VI - Comprovante de registro em órgão de
classe, quando se tratar de profissão regulamentada;
VII - Certidão de casamento, quando for o caso;
VIII - Certidão de nascimento dos filhos,
quando houver menor de 14 anos;
IX - Documento de
identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia, ou
certidão de nascimento dos dependentes legais, se houver, e documento que
comprove legalmente a condição de dependência para manutenção e abatimento no
IRRF.
X - Cartão de vacinação dos filhos menores de
06 (seis) anos, se for o caso;
XI - Apresentar 01 (uma) foto 3x4 recente;
XII - Preencher e
assinar o Formulário de Recadastramento do Servidor Público Municipal, conforme
modelo anexo I deste decreto.
XIII - Preencher e
assinar a Declaração de Não Acumulação de Cargos, conforme modelo anexo II
deste decreto.
Art. 6º - O servidor público municipal que,
sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo estabelecido no cronograma
do respectivo órgão de lotação, terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos,
sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo
Único – O pagamento
a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da
regularização do recadastramento pelo servidor municipal na folha de pagamento
imediatamente posterior à regularização.
Art. 7º - O servidor público municipal
responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou
incorretas, que prestar no ato do recadastramento.
Art. 8º – Se algum servidor que estiver
impossibilitado de comparecer ao local de recadastramento no período previsto
no cronograma, seja por motivo de doença grave, internação ou impossibilidade
de locomoção, deverá entrar em contato com o Setor competente da Prefeitura,
e solicitar visita domiciliar.
Art. 9º – As visitas técnicas serão
realizadas por pessoal qualificado com documento de identificação contendo
foto.
Art. 10º – Caberá a Equipe Técnica de
Recadastramento validar, comprovar e emitir o protocolo de entrega do
recadastramento somente-se:
I
- Todas as informações no formulário estiverem de acordo com as exigências
deste Decreto;
II
– Todas as alterações nas informações constantes do formulário estiverem
devidamente comprovadas;
III
– Todos os documentos obrigatórios forem entregues.
Art. 11º – Compete a Comissão de
Recadastramento:
I
– Zelar pelo cumprimento das normas estipuladas neste decreto, especificamente
no que se refere ao ato de recadastramento;
II
– Verificar a documentação apresentada e sua regularidade;
III
– Exigir a comprovação documental, quando constatada divergência entre o
informado e o que consta no cadastro;
Art. 12º - A Secretaria Municipal de
Administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do
recadastramento, apresentará relatório final ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
constando os servidores públicos em efetivo exercício e os servidores em
abandono de emprego.
Parágrafo
único - As
conclusões alcançadas pela Secretaria Municipal de Administração após o
processamento dos dados colhidos ao longo do recadastramento, servirão de base
para a tomada de providências cabíveis, inclusive para fins de preservação e
restituição ao Erário, bem como para apuração de responsabilidades observados
os procedimentos legais.
Art. 13º - As despesas decorrentes da
execução do presente Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Tarrafas,
Estado de Ceará, aos 23 de julho de 2018.
TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAUJO
Prefeito de Municipal.
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